Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002729-96.2026.8.16.0153 Recurso: 0002729-96.2026.8.16.0153 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): JOSE APARECIDO DO CARMO (RG: 93611284 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.448.169-42) Aparecida Leite Lima, 377 - Santo Antônio da Platina - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Apelado(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86) Avenida Nove de Julho, 3186 * - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR VISTOS. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença de mov. 50.1 proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE APARECIDO DO CARMO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Na petição inicial (mov. 1.1), o Autor narrou ser beneficiário do INSS e que, ao consultar seu extrato, constatou a existência de um empréstimo consignado (contrato nº 010015272639, no valor de R$ 2.200,89, a ser pago em 84 parcelas de R$ 54,56, com início dos descontos em 04/2021) que alega não ter realizado e não se recordar de ter recebido. Alegou que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência e configurando prática abusiva. Defendeu a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requereu a declaração de inexistência da contratação do empréstimo, a declaração de ilegalidade dos descontos, a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores descontados, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em decisão inicial (mov. 7.1), o magistrado deferiu o benefício da justiça gratuita; determinou a intimação do Autor para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de reclamação administrativa e extratos bancários dos três meses anteriores ao início dos descontos, sob pena de indeferimento da inicial. Também solicitou esclarecimentos sobre a razão de não manejar uma única ação contra o mesmo requerido e se o contrato era originário ou sucessivo, além de comprovante de endereço atualizado. O Autor apresentou emenda à inicial (mov. 10.1). Sobreveio sentença (mov. 12.1) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (mov. 16.1). A Ré apresentou contrarrazões (mov. 22.1). Em acórdão (mov. 25.1), está 9ª Câmara Cível conheceu e deu provimento ao apelo, cassando a sentença e remetendo os autos à origem para o regular prosseguimento do feito. De volta à origem, o magistrado proferiu decisão (mov. 27.1) recebendo a petição inicial, ratificando o deferimento da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e invertendo o ônus da prova, exceto para danos morais. Designou audiência de conciliação. A Ré apresentou contestação (mov. 36.1), arguindo, no mérito, a inexistência de vício na prestação do serviço, a inexistência de contrato de mútuo (por ser contrato real que não se concretizou), a ausência de dano material e moral, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de provas mínimas por parte do Autor. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. O Autor apresentou impugnação à contestação (mov. 42.1), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. As partes foram intimadas para especificar provas (mov. 43.1). A Ré pugnou pelo depoimento pessoal do Autor, juntada de novos documentos e expedição de ofício à OAB/PR (mov. 46.1). O Autor informou desinteresse em produzir outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 47.1). Sobreveio nova sentença (mov. 50.1) que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O magistrado fundamentou que o "Demonstrativo de Operações" (mov. 36.4) comprovou que a operação nº 010015272639 foi "Liquidada em 12/01/2021" por "BX DECURSO DOC/TED", sem disponibilização de crédito ou descontos, o que afasta a existência do contrato de mútuo e, consequentemente, os danos materiais e morais. Condenou o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Reconheceu e condenou o Autor por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC) ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da Ré, ressaltando que a gratuidade da justiça não abrange a multa (art. 98, § 4º, do CPC). Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação (mov. 53.1), requerendo a reforma da sentença. As causas de pedir do recurso são: a)- A sentença merece reforma porque o Autor jamais solicitou o empréstimo e arca com descontos por um serviço jamais contratado e usufruído por ele. b)- A Ré tinha o ônus de provar a licitude da contratação e sua autenticidade, o que não fez. c)- A restituição em dobro é devida e atualizada, considerando a falsidade do contrato, a má-fé da instituição ré e o fortuito interno, que faz a instituição financeira assumir o risco de lesar o cliente (inteligência do art. 42 do CDC e da Súmula 479/STJ). d)- O dano moral in re ipsa está configurado pela falha na prestação do serviço, imprudência e negligência da Ré, que agiu com abuso de direito, não provando a origem do débito questionado. e)- O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 15.000,00, conforme requerido na inicial, levando em conta as condições financeiras do recorrido e as humilhações e sofrimentos suportados pelo Recorrente. Ao fim, pede a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. A Ré apresentou contrarrazões (mov. 57.1). Os autos subiram e o recurso distribuído a esta 9ª Câmara Cível, sob minha relatoria. É o relatório. DECISÃO Primeiramente, quanto à justiça gratuita, a parte apelante requereu em sua petição inicial (mov. 1.1) o benefício, que foi expressamente deferido pela decisão inicial (mov. 7.1). A sentença recorrida (mov. 50.1) manteve a concessão, determinando a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios. Portanto, a reiteração do pedido no apelo carece de interesse recursal, porquanto o benefício já lhe foi assegurado em primeira instância. No tocante aos demais pedidos recursais entendo que o apelo não pode ser conhecido , tendo em vista que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Explico. Por meio da análise da r. sentença, verifico que o D. Juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência dos pedidos iniciais em uma análise pormenorizada do "Demonstrativo de Operações" (mov. 36.4), concluindo que a operação de empréstimo nº 010015272639 foi "Liquidada em 12/01/2021" por "BX DECURSO DOC/TED". Este fato, segundo o juízo a quo, indicou que não houve disponibilização de crédito na conta da parte autora e, consequentemente, não ocorreram descontos em seu benefício previdenciário. Com base nesta premissa fática e jurídica, a sentença afastou a existência de um contrato de mútuo e a ocorrência de danos materiais e morais, e condenou o apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, por "alterar a verdade dos fatos" ao alegar descontos indevidos e não recebimento do valor do empréstimo. Ao analisar o recurso de apelação (mov. 53.1), observo que o apelante não impugna especificamente o cerne da fundamentação da sentença. As razões recursais limitam-se a reiterar, de forma genérica, os argumentos já apresentados na petição inicial e na impugnação à contestação. O apelante persiste em afirmar que "jamais solicitou o empréstimo e arca com descontos por um serviço jamais contratado e usufruído por ele" e que "a Ré tinha o ônus de provar a licitude da contratação e sua autenticidade, o que não fez". Tais alegações, contudo, desconsideram a conclusão da sentença de que a operação foi cancelada sem efetivo depósito ou desconto. O recurso não demonstra como a análise e conclusão do juízo de primeiro grau sobre o "Demonstrativo de Operações" estariam equivocadas, nem aponta qual seria o erro da interpretação do referido documento. A ausência de confrontação específica e dialética com os fundamentos da sentença, que se baseou em uma prova documental concreta para afastar a própria existência jurídica do mútuo e, por conseguinte, dos danos alegados e da má-fé, impede o conhecimento do recurso. Conclui-se, portanto, que o recurso não é dialético, porquanto não impugnou especificadamente os motivos que levaram à improcedência dos pedidos, sequer citando o fundamento central da sentença. De igual forma vem decidindo este eg. Tribunal de Justiça em casos similares: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO ENFRENTAM ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS DA SENTENÇA. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011821-77.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 22.09.2023) Portanto, o presente recurso é manifestamente inadmissível por ofensa ao princípio da dialeticidade, não devendo ser conhecido. Destaco, ainda, que não se aplica ao caso as disposições constantes no parágrafo único do art. 932 do CPC[1], pois o vício em questão é insanável – dissociação entre as razões recursais e a sentença vergastada -, não havendo que se falar na abertura de prazo para saná- lo. CONCLUSÃO Isto posto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, por ser inadmissível. Considerando o não conhecimento do apelo, majoro os honorários advocatícios devidos em favor do procurador da ré para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, com a ressalva da justiça gratuita concedida anteriormente à apelante. Intimem-se. Publique-se. Curitiba, (data do sistema). Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator [1] Art. 932 [...] Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
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